TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Genaro José Baroni Borges
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42442155
Id. vLex: VLEX-42442155
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO INTEGRAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I ¿ O disposto no artigo 557 do CPC, sobre alcançar os recursos arrolados no artigo 496, bem como a remessa necessária (art. 475), tem como escopo desobstruir as pautas dos Tribunais, permitindo ao Relator apreciar o recurso por meio de decisão singular quando a sentença estiver amoldada com a jurisprudência do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores.II ¿ Porque substitui o julgamento pelo órgão colegiado, do qual atua o relator como espécie de porta-voz, a decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC, com a redação que lhe deu a lei 9.756/98, enseja a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.III ¿ Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, o art. 40 § 7º da CF é auto-aplicável, prescindindo de qualquer mediação legislativa a determinação que estipula o pagamento integral da pensão.IV ¿ Não se estende às pensionistas o disposto no artigo 1º- F da lei 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001.V - Honorários Advocatícios: fixados em 5% sobre as parcelas vencidas.Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70011835162, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 16/06/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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