TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Helena Ruppenthal Cunha
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42509728
Id. vLex: VLEX-42509728
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO DE MÚTUO. 1) JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. Afastada a cláusula que fere o equilíbrio do contrato, admitido o percentual da taxa SELIC considerando que o próprio STJ tem como limite dos juros remuneratórios da inadimplência e comissão de permanência a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN conforme Súmulas 294 e 296. 2) CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS mantida no contrato de abertura de crédito em conta-corrente e afastada no contrato de mútuo, com enfrentamento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Emenda Constitucional nº 32 de 12-09-2001, art. 2º. 3) JUROS MORATÓRIOS mantidos em 1% ao mês. 4) MULTA CONTRATUAL REDUZIDA PARA 2%. Contratos firmados quando o Código de Defesa do Consumidor já havia alterado o percentual para 2%, em 1º/8/96, com o advento da Lei n. 9.298. 5) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Possível repetição do indébito ou compensação de valores, independentemente da prova do erro, de forma simples. Valores decorrentes de cláusula abusiva não podem permanecer com o credor porque sem causa legítima o recebimento. Fundamentos no CCB e no CDC. 6) VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA. Estando em discussão o débito, legítima a pretensão do não encaminhamento do nome dos autores para registro em órgãos de proteção ao crédito. Entendimento consolidado da 16ª Câmara Cível deste Tribunal. Precedente do colendo STJ. Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012222279, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 03/08/2005)
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