Acórdão Nº 70011568755 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Criminal, de 16 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Sylvio Baptista Neto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42512890
Id. vLex: VLEX-42512890

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Resumo:

PROVA. CRIME CONTRA OS COSTUMES. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR. Como se tem decidido, nos crimes contra os costumes, cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, pois, via de regra, é a única. O fato dela (vítima) ser uma criança não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de senões, servem elas como prova bastante para a condenação do agente. É o que ocorre no caso em tela, onde o seguro depoimento da ofendida em juízo informa sobre os atos sexuais sofridos, afirmando que os apelantes, seu pai e irmão, foram os seus autores. Além disso, suas declarações foram apoiadas pelo testemunho da irmã que assistiu os fatos criminosos e, indiretamente, pela da funcionária da CAVA e pelo laudo elaborado.

PENA. CRIME CONTRA OS COSTUMES. AGRAVANTE DO ART. 9º DA LEI 8.072/90. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU MORTE. IMPOSSIBILIDADE. Os Tribunais têm decidido que a aplicação do art. 9º da Lei nº 8.072/90 nos crimes sexuais contra menor de quatorze anos, nas hipóteses onde não resultou lesão grave ou morte, configura bis in idem. O aumento, previsto no dispositivo citado, pressupõe, além da violência real, o resultado gravíssimo apontado.

ESTUPRO E ATENTADO AO PUDOR. REGIME PRISIONAL. É de se manter o regime prisional fixado na sentença, integral fechado, tendo em vista a súmula do Supremo Tribunal Federal: ¿Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.¿ (Súmula nº 698).

DECISÃO: Apelos defensivos parcialmente providos. (Apelação Crime Nº 70011568755, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/06/2005)

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