Acórdão Nº 70003940889 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 04 Agosto 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42512912
Id. vLex: VLEX-42512912

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Resumo:

EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO COMO MEIO DE EXIMIR-SE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA EMISSÃO QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES.

Decorrido o prazo previsto no inc. IV do § 5º do art. 178 do Código Civil revogado, aplicável no caso, quando da interposição dos embargos, a constatação e extensão dos defeitos alegados do imóvel não tem mais razão de ser, na medida em que somente a existência de vício redibitório ensejaria a inexigibilidade do título, em face da possibilidade de redução do preço. Embora os promitentes-compradores façam jus à reparação dos supostos defeitos de construção, com base em direito ainda não atingido pela prescrição, mas que não se confunde com vício redibitório, tal circunstância não os investe do direito de reter pagamento. O disposto no art. 1.092 do CC anterior não se aplica, como se aplicaria na hipótese de vício redibitório, uma vez que aos adquirentes, agora, cabe tão-somente postular o saneamento dos defeitos e não mais a redução do preço. Emitida a nota promissória a prazo, é possível a incidência de correção monetária desde a emissão quando assim pactuado pelas partes. Princípio da literalidade. Alegação de excesso de execução rejeitada.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA E RECURSO DE APELAÇAO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70003940889, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 04/08/2005)

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