Acórdão Nº 70011324498 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 16 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Matilde Chabar Maia

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42516433
Id. vLex: VLEX-42516433

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL.

I ¿ PRELIMINAR.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADA.

Tratando-se de pretensão à percepção de vantagem pecuniária vinculada a situação funcional indiscutível que o pagamento se divide por dias, meses ou anos. Não há prescrição do fundo de direito, mas, apenas, a prescrição progressiva das prestações, à medida que completarem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (art. 3º, Decreto nº 20.910/32).

Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.

II ¿ MÉRITO.

Lei Estadual nº 10.395/95. Aumento de vencimentos. Afastada a tese de ineficácia face à edição da lei complementar nº 82/95 (¿Lei Camata¿). Reajuste salarial que passou a integrar o patrimônio individual dos servidores público estaduais ¿ direito adquirido. 1. A publicação e vigência da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995, ocorreu durante o período de vacatio legis da Lei Complementar nº 82/95, logo não há como afirmar que o art. 8º da referida Lei Estadual teve sua eficácia suspensa pelo art. 1º, §3º da `Lei Camata¿, uma vez que esta lhe é anterior e não pode ter eficácia retroativa.

2. A alegação de que a Lei Estadual concessiva de aumento salarial teve sua eficácia suspensa face à edição de lei federal sobre normas gerais sobre despesas com funcionalismo público (art. 24, §4º, CF) não tem respaldo na situação fática que se afigura.

A Lei Complementar nº 82/95 não é superveniente à Lei Estadual nº 10.395/95, mas sim, anterior, não alcançando situação jurídica consolidada, na qual o aumento de 81,43% já integrara o patrimônio individual dos servidores públicos estaduais.

3. Uníssona jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. Precedente da Corte Especial.

4. Despicienda a determinação para incidência de descontos fiscais e previdenciários, pois os mesmos decorrem de lei.

5. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F ¿ redação dada pela MP nº 2.180-35).

6. O ¿dies a quo¿ da contagem da correção monetária é a data em que cada parcela vencida deveria ter sido adimplida. Correção monetária com base no IGP-M.

7. Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública no percentual de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mais uma anuidade de parcelas vincendas. Alteração do entendimento da Câmara. Precedentes do STJ.

REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70011324498, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 16/06/2005)

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