Nº 95.01.02076-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Agosto 1995

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz João V. Fagundes
Demandante: Fenelon Garcia
Demandado: Fazenda Nacional

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42517886
Id. vLex: VLEX-42517886

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Resumo:

INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO PROCEDENTE.
O termo inicial do prazo extinto "e o primeiro dia do quarto ano posterior ao trienio destinado a restituição" do emprestimo (Incidente de Uniformização na AC 94.01.21638-0/MG, julgado pela 2 Seção desta Corte, aos 06/12/94, Rel. Juiz GOMES DA SILVA), julgamento este em que o ora Relator ficou vencido.
A ausencia de comprovação dos recolhimentos da exação não constitui obice a restituição porque "o valor do resgate e de ser calculado com base nas Instruções Normativas da SRF, sobre o consumo medio por veiculo"(Sumula 25 desta Corte).
A restituição abrange o periodo de propriedade comprovado pelo autor.
Quanto ao merito propriamente dito, os Tribunais do pais, reconheceram a inconstitucionalidade da exação questionada, tratando-se de materia pacificada ate porque, atraves de sua ultima palavra, o Colendo Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade do emprestimo em tela (RE 175.385/SC, julgado aos 12/12/94, Rel. Min. Marco Aurelio).
Provimento ao apelo.

Fragmento:

Nº 95.01.02076-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Agosto 1995

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