Nº 94.01.08364-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Junho 1995

TRF. Tribunais Regionais Federais

Inquerito
Magistrado Responsável: Juiz Aloísio Palmeira
Demandante: Justica Publica

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42518682
Id. vLex: VLEX-42518682

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Resumo:

1. Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar prefeito municipal acusado de crime federal, vale dizer, crime praticado pelo prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesse da União Federal, empresas publicas e autarquias federais, em face do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Precedentes do STF (HC n. 68.967-1/pr, pleno STF, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC n. 69.649-0/DF, 2T. do STF, Rel. Min. Carlos Mario velloso).
2. Desvio, pelo prefeito, de verbas federais repassadas ao municipio não constitui crime contra a União, porquanto as aludidas verbas integram-se ao patrimonio e a receita minicipais, pelo que o sujeito passivo do delito e o municipio e não a União Federal, a teor do entendimento consagrado na Sumula n. 133 do extinto TFR.
Precedentes do TRF/1 Região e do egregio STJ.
3. Tambem a jurisprudencia do STF firmou-se pela competencia do Tribunal de Justiça do Estado para processar e julgar prefeito acusado de desvio de verba federal repassada ao municipio: "a verba, ainda que proveniente de entidade federal, passou ao patrimonio da municipalidade. O prejuizo resultante de sua malversação pesou sobre o municipio, não sobre a União. Afasta-se a incidencia do artigo 109-IV da Constituição." (ROHC n. 71.419-6/MT, Rel. Min.
Francisco Rezek, 2 T. STF, unanime, in DJU de 16/06/95, pag. 18219).
Em igual sentido os precedentes da 1 Turma do STF (RE.Cr. 77.893-GO, in DJU de 24/05/94, pag. 3528).
4. Firmada a competencia do Tribunal de justiça do Piaui para processar e julgar o feito, a luz do art. 29, X, da Constituição Federal, com remessa dos autos aquela Corte.

Fragmento:

Nº 94.01.08364-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Junho 1995

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