Acórdão Nº 70010630804 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 22 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Genaro José Baroni Borges

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42524779
Id. vLex: VLEX-42524779

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Resumo:

PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL. INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

I - O artigo 40 da C. Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu o regime previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem definir sua fonte de custeio; refere apenas ao regime que há de ser de caráter contributivo, com o que não deixava dúvida quanto à contribuição por parte do servidor. Entretanto, não previa a contribuição à cargo dos inativos e pensionistas.

II - Agora a EC nº 41 determina a incidência de contribuição previdenciária sobre benefícios (aposentadoria e pensões) concedidos após sua publicação (artigo 40, § 18), e também sobre os que, mesmo concedidos anteriormente, já vinham sendo fruídos (E.C. 41 - artigo 4º).

III ¿ O Supremo Tribunal Federal , nada obstante ter proclamado a constitucionalidade do artigo 4º da EC 41, deu pela inconstitucionalidade dos incisos I e II do seu parágrafo único.

V- Só é devida a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões a contar da vigência da Lei Complementar Estadual 12.065/04 e a incidir sobre a parcela que exceder ao teto estabelecido no artigo 5º da EC. 41/03.

IV - A correção monetária, por ser menos um plus que se adita, mas um minus que se evita, é de ser contada desde o tempo em que procedidos os descontos, pena de consagrar o enriquecimento sem causa.

V - Os juros são devidos à taxa de 1% ao mês do trânsito em julgado (C.Civil ¿ art. 406 - art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), por ser hipótese de repetição e por tal inaplicável o art.1º, F da lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35.

Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70010630804, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 22/06/2005)

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