Acórdão Nº 70011547783 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 08 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Genaro José Baroni Borges

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42531621
Id. vLex: VLEX-42531621

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS EXERCÍCIOS. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

I - O rigor formal da inscrição do crédito tributário e da certidão de dívida ativa que lhe corresponde, decorre do privilégio que tem o fisco de constituir unilateralmente seu próprio título executivo. Por isso a severa cominação de nulidade, quando omitidas as indicações essenciais previstas no artigo 202 do CTN.

Quando a CDA engloba num único valor débitos relativos a vários exercícios, omite o termo inicial e a forma como calculados os juros e a correção monetária correspondentes a cada lançamento; torna impossível ao executado e ao Judiciário saber se reflete corretamente o débito existente, o que a torna ineficaz para lastrear a execução por não conter os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, parágrafo 5º da lei 6.830/80.

É que a omissão é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, como expressamente comina o artigo 203 do CTN.

II - A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (art. 156, V do CTN). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício.

A prescrição para cobrança de crédito tributário só se interrompe pela citação pessoal feita validamente ao devedor nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, lei de eficácia complementar, única a poder dispor sobre a matéria (C.F. artigo 146, III, letra b), não por qualquer outra causa mesmo prevista na lei 6.830/80, de hierarquia inferior e por isso ineficaz.

Apelo desprovido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70011547783, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/06/2005)

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