Acórdão Nº 70012390464 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 17 Agosto 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Henrique Osvaldo Poeta Roenick

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42537253
Id. vLex: VLEX-42537253

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Resumo:

AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO LIMINAR AO APELO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO APELO, QUE SE IMPUNHA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, CAPUT, DO CPC.

No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art.113, § 1.º, do CTN). Regras próprias do Direito Tributário a serem observadas, sendo que por disposição constitucional, em matéria de prescrição e decadência (art. 146, III, "b",da CF), só a Lei Complementar (CTN) pode dispor a respeito. Daí porque inaplicável o art. 2º, §8º, da LEF, lei ordinária, segundo o qual o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o lapso prescricional.

Resta prescrita a cobrança de IPTU, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e citação do devedor. InteIigência do art. 174 do CTN.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Agravo Nº 70012390464, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 17/08/2005)

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