Acórdão Nº 70012334777 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 17 Agosto 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Iris Helena Medeiros Nogueira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42540855
Id. vLex: VLEX-42540855

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO. CDC. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MULTA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA. AMORTIZAÇÃO. SEGURO. VENCIMENTO ANTECIPADO. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. CERCEAMENTO DA DEFESA. NULIDADE.

- Aplicável o CDC aos contratos de financiamento habitacional. Súmula n. 297 do STJ.

- A correção monetária das prestações e do saldo devedor em contratos posteriores à Lei n. 8.692/93 opera-se segundo os índices de remuneração dos depósitos das cadernetas de poupança.

- O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros (Dec. n. 22.626/33 e Súmula n. 121/STF), exceção feita a hipóteses legalmente previstas (Súmula n. 93 do STJ). Nesse ponto, sendo a Tabela Price, pela sua fórmula exponencial, geradora do anatocismo, deve ser banida do contrato, contando-se os juros de forma simples e linear.

- A taxa máxima de juros remuneratórios nos contratos de financiamento habitacional do SFH firmados a contar da Lei n. 8.692/93 é de 12% ao ano.

- A amortização do saldo devedor opera-se após a sua atualização, em respeito ao princípio da comutatividade das prestações. Além do que o art. 6º, letra ¿c¿, da Lei n. 4.380/64 foi revogado por sua incompatibilidade com o disposto no art. 1º do DL n. 19/66 que instituiu novo sistema de reajuste dos contratos de financiamento do SFH e atribuiu competência ao BNH para ditar instruções a respeito da correção monetária. O posterior DL n. 2.291/86 extinguiu o BNH e conferiu ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do SFH. Editou-se, assim, a Res. BACEN n. 1.446/88, modificada logo depois pela de n. 1.278/88, que estabeleceu a regra, recepcionada pelas posteriores Leis ns. 8.004/90 e 8.100/90.

- O pagamento de seguro decorre de imperativo legal e integra o próprio SFH, devendo ser cumprido consoante suas regras próprias. Mantido porque não comprovada a abusividade

- Cuidando-se o financiamento habitacional, contrato de trato sucessivo e de longa duração, com incidência do CDC, reduz-se, pela Lei n. 9.298/96, a multa moratória para 2%.

- Os juros de mora, quando contratados, limitam-se a 12% ao ano. Art. 5º do Dec. n. 22.626/33, arts. 1.062 e 1.262 do CC/16.

- A cláusula contratual que estabelece o vencimento antecipado não é abusiva, uma vez que prevê condição resolutiva para casos de inadimplemento contratual por parte dos mutuários. Ademais, é possível a estipulação de tal cláusula, conforme artigo 127 do CC de 2002 (correspondente ao artigo 119 da lei de 1916) e precedentes desta Câmara.

- Eventuais saldos resultantes da revisão do contrato devem ser compensados, de forma simples, de modo a impedir que se legitime o locupletamento indevido.

- Redistribuição da sucumbência.

PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS AUTORES. DESPROVIDO O DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70012334777, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 17/08/2005)

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