Acórdão Nº 70012375192 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 17 Agosto 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Iris Helena Medeiros Nogueira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42541401
Id. vLex: VLEX-42541401

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. BRASIL TELECOM. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA HONORÁRIA.

1. Não se verifica a ocorrência de prescrição vintenária em relação ao contrato, tendo em vista que a fluência do lapso temporal inicia-se apenas no momento em que a parte tomou conhecimento da lesão ao seu direito, ou seja, o de lhe ter sido emitido número menor de ações do que o devido.

2. Qualquer que seja a contrapartida pecuniária exigida do cidadão, para o fornecimento de documentos e/ou informações, esta não lhe obsta o exercício de direitos constitucionalmente assegurados, como p. ex., o acesso à informação (art. 5º, inciso XIV, CF/88), e o livre acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Assim, não há falar em carência de ação, por falta de interesse processual.

3. Não há discussão a respeito de serem os documentos postulados, comuns às partes. Trata-se do contrato de participação financeira firmado entre as partes, e os demais documentos a ele atinentes, tais: os extratos acionários, o instrumento contratual padrão, etc. A circunstância de serem fornecidas as partes contratantes, vias (cópias) do contrato firmado, não tem o condão de afastar esse aspecto, e não o torna incomum às partes. O que é de propriedade da empresa requerida é o contrato em seu aspecto físico. As informações que este contém, de outro lado, são comuns às partes.

4. Redução da verba honorária, para adequá-la aos vetores do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012375192, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 17/08/2005)

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