TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Leo Lima
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42544484
Id. vLex: VLEX-42544484
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COMPANHIA RIOGRANDESE DE TELECOMUNICAÇÕES ¿ CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
Constatando-se que a sentença acabou decidindo além do pedido formulado na inicial, merece ser reduzida na parte em que exorbita do postulado.Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido repelida, porque a pretensão da autora, antes de encontrar um veto no ordenamento jurídico, tem expresso respaldo como no art. 1056 do Código Civil de 1916 e no art. 389 do novo Código Civil. Preliminar de ilegitimidade passiva no que tange à subscrição ou indenização das ações da Celular CRT Participações S.A. também repelida, porque deve ser sujeito da relação processual, para ser parte legítima, quem é o sujeito da pretensão ou o sujeito da prestação, sendo, o último, o caso da ré. Responsabilidade exclusiva da CRT quanto aos atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da efetivação da cisão parcial. Prescrição qüinqüenal, prevista no CDC, afastada, porque não é o caso e o pedido principal, deduzido na inicial, diz respeito à complementação de ações, aparecendo, somente como pleito subsidiário, a reparação pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato Pretensão da autora que merece procedência, visando ao integral cumprimento do contrato de participação financeira, com retribuição à importância paga, em ações da CRT e da Celular CRT Participações S/A, mas em número correspondente à data da contratação, não meses depois, quando as ações sofreram majoração. Prejuízo para a autora que não resta afastado diante da aplicação de cláusulas calcadas em regulamentação administrativa. Dividendos devidos.Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70012036216, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 18/08/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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