Acórdão Nº 70012036216 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 18 Agosto 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Leo Lima

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42544484
Id. vLex: VLEX-42544484

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Resumo:

COMPANHIA RIOGRANDESE DE TELECOMUNICAÇÕES ¿ CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

Constatando-se que a sentença acabou decidindo além do pedido formulado na inicial, merece ser reduzida na parte em que exorbita do postulado.

Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido repelida, porque a pretensão da autora, antes de encontrar um veto no ordenamento jurídico, tem expresso respaldo como no art. 1056 do Código Civil de 1916 e no art. 389 do novo Código Civil. Preliminar de ilegitimidade passiva no que tange à subscrição ou indenização das ações da Celular CRT Participações S.A. também repelida, porque deve ser sujeito da relação processual, para ser parte legítima, quem é o sujeito da pretensão ou o sujeito da prestação, sendo, o último, o caso da ré. Responsabilidade exclusiva da CRT quanto aos atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da efetivação da cisão parcial. Prescrição qüinqüenal, prevista no CDC, afastada, porque não é o caso e o pedido principal, deduzido na inicial, diz respeito à complementação de ações, aparecendo, somente como pleito subsidiário, a reparação pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato Pretensão da autora que merece procedência, visando ao integral cumprimento do contrato de participação financeira, com retribuição à importância paga, em ações da CRT e da Celular CRT Participações S/A, mas em número correspondente à data da contratação, não meses depois, quando as ações sofreram majoração. Prejuízo para a autora que não resta afastado diante da aplicação de cláusulas calcadas em regulamentação administrativa. Dividendos devidos.

Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70012036216, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 18/08/2005)



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