Acórdão Nº 70011182698 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 17 Agosto 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Irineu Mariani

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42546554
Id. vLex: VLEX-42546554

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICAMENTO. SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO QUE A ARTIR DA OITAVA SESSÃO COBRE APENAS 70%. OBRIGAÇÃO DE DAR. DIFERENÇA DE 30%. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO. NÃO-FERIMENTO AO PRINCÍPIO DO PRECATÓRIO.

1. Relativamente à entrega de coisa, espécie de obrigação de dar, tendo em vista a remissão que o art. 461-A, § 3º, faz ao art. 461, § 5.º, do CPC, adequado se ostenta o juiz, inclusive ex officio, fixar multa diária (astreinte), objetivando coagir a que o devedor cumpra a obrigação, bem assim, substitutivamente, determinar a busca e apreensão. No caso da entrega de medicamentos pelo Poder Público, obrigação constitucional (CF, art. 196), o Judiciário consagrou três espécies de execução: (a) multa diária (astreinte), a fim de coagir o devedor ao adimplemento; (b) entrega de dinheiro pelo devedor ao paciente, a fim de que este possa comprar o medicamento no mercado; e (c) a busca e apreensão de dinheiro (execução substitutiva ou específica), com entrega ao paciente, a fim de que possa comprar o medicamento no mercado.

2. Multa diária.

O fornecimento de remédio é obrigação de dar, espécie entrega de coisa. Assim, a multa diária (astreinte), objetivando coagir o devedor ao adimplemento é medida inerente, sob pena de a ordem judicial perder a natureza compulsória, ficando facultativa, já que nada acontece em caso de inadimplência. Se é ordem, não é facultativa; e se é facultativa, não é ordem, logo, não pode ser judicial.

3. Caráter coativo da multa.

É da natureza da multa diária (astreinte), o caráter coativo à adimplência, haja vista que pode ser aumentada, quando insuficiente, ou reduzida, quando excessiva. Desde que o juiz não tenha estabelecido valor extravagante, merece mantido, pois se a parte pretende cumprir a liminar, não tem por que temer a multa, e se teme a multa é porque pretende descumprir a liminar, o que justifica a mantença do valor entendido demasiado. Exegese do art. 461, caput, e §§ 3.º a 6.º, do CPC.

4. Execução substitutiva ou específica e não-ferimento ao princípio do precatório.

Não há ferimento ao princípio do precatório (CF, art. 100 e § 3.º): (a) porque a hipótese envolve proteção aos chamados superdireitos da pessoa (vida e saúde); e (b) porque o precatório resulta de pedido de condenação a pagamento, espécie de obrigação de dar, enquanto nos medicamentos o pedido é de condenação à entrega de coisa, também obrigação de dar, porém de espécie diversa. O pedido não se converte e cobrança pelo fato de ordenar-se a entrega de dinheiro ou fazer-se a execução específica. Continua sendo de entrega de coisa ¿ o medicamento ¿, mudando-se apenas a forma de cumprimento. Em vez de o réu entregar a coisa medicamento, entrega a coisa dinheiro para que o paciente, não raras vezes no corredor da morte, possa comprá-lo no mercado e ter sobrevida digna, na medida do possível. A dignidade da pessoa humana, diga-se, é um dos fundamentos da República (CF, art. 1.º, III).

5. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70011182698, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 17/08/2005)

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