TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Assusete Magalhães
Demandante: Uniao Federal (marinha)
Demandado: Sergio Vilela de Moraes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42566582
Id. vLex: VLEX-42566582
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I - O plenario do STF, no julgamento do RE n. 146.749-5/DF, ao fundamento de que inexiste direito adquirido a vencimentos de funcionarios publicos, nem direito adquirido a regime juridico instituido por lei, rejeitou a inconstitucionalidade do art. 1 do Decreto-lei n. 2.425/88, quando suspendeu, nos meses de abril e maio de 1988, o reajuste de vencimentos, salarios, soldos, proventos, pensões e demais remunerações, pela variação da Unidade de Referencia de Preços - URP. Considerando, entretanto, que a norma legal tem aplicação imediata a partir de sua vigencia, entendeu o Pretorio Excelso que ela não alcança os vencimentos ja pagos, ou os devidos pro labore facto, pelo que ressalvou o direito ao reajuste proporcional aos sete dias do mes de abril de 1988, anteriores a vigencia do referido Decreto-lei n. 2.425/88, bem como aos sete dias do mes de maio de 1988, não cumulativamente (RE n. 146.749-5/DF, plenario STF, Rel. para o acordão o Min. Moreira Alves, maioria, in DJU de 18/11/94, pag. 31.394).
II - Conquanto o referido reajuste, pela URP, suspenso em abril e maio de 1988, tenha sido reposto pelo Decreto-lei n. 2.453/88, em agosto de 1988, quanto a URP de abril de 1988, e pela Medida Provisoria n. 20/88, convolada na Lei n. 7.686/88, em novembro de 1988, relativamente a URP de maio de 1988, a reposição foi parcial, porquanto o art. 4 dos referidos diplomas legais proibiu efeitos financeiros retroativos da referida reposição sobre salarios, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações, efeitos que foram resguardados pela jurisprudencia do STF sobre o assunto.
III - Cancelada a Sumula n. 15 do TRF/1. Região, harmonizando-se a jurisprudencia da Corte com a do STF, no particular (Incidente na AC n. 95.01.07438-2/AM, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, 1. Seção TRF/1. Região, maioria, julgado em 27/09/95).
IV - O Supremo Tribunal Federal, por sua composição plenaria, entendeu inexistir direito adquirido ao reajuste de salarios, vencimentos, soldos, proventos e pensões, pelo indice de 26,05%, relativo a Unidade de Referencia de Preços, que deveria ter sido aplicado em fevereiro de 1989, porquanto a sistematica de reajuste, pela URP, instituida pelo Decreto-lei n. 2.335/87, foi revogada pela Medida Provisoria n. 32/89, convolada na Lei n. 7.730, de 30/01/89, antes do inicio do mes de fevereiro de 1989, vale dizer, antes da prestação do trabalho no aludido mes, elemento indispensavel a aquisição do direito (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
694-1/DF, Rel. Min. Marco Aurelio, plenario do STF, maioria, in DJU de 11/03/94, pag. 4095). Entendimento ratificado pelas Turmas do Pretorio Excelso (RE n. 159.124-2/DF; RE n. 163.445-6/DF; RE n.
166.798-2/DF; RE n. 167.596-9/DF).
V - O plenario do TRF/1. Região, reexaminando o assunto, cancelou o enunciado da Sumula n. 16 da Corte, editando-se a de n. 28 (Incidente de Uniformização de Jurisprudencia na AC n.
94.01.30310-0/DF, plenario, unanime, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, in DJU de 01/12/94, pag. 69841).
VI - Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.
Nº 95.01.25502-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 07 Novembro 1995
Ass...
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