TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Plauto Ribeiro
Demandante: Maria Cristina Barreto Bezerra / Uniao Federal / Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42570184
Id. vLex: VLEX-42570184
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1. O direito ao reajuste automático de 20% de que tratam os Decretos-leis n. 2.284 e 2.302, ambos de 1986, e mais 6,06% de resíduo, apurado no período de 1 a 16 de junho de 1987, só seriam devidos no fim do mês de junho, quando o Indice de Preços ao Consumidor seria calculado, porque somente com a publicação do Decreto-lei n. 2.335, em julho de 1987, instituindo a Unidade de Referência de Preços - U.R.P., o I.P.C. passou a ser calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior (art. 19).
Por isso, durante o mês de junho havia apenas uma expectativa de direito e não um direito jà adquirido ao reajuste.
2. Ademais, pela sistemática do Decreto-lei n. 2.284/86, o reajuste automático era apenas uma antecipação dos aumentos a serem concedidos futuramente, através de negociação, não constituindo, destarte, reajuste definitivo, pronto e acabado do salário.
3. O pagamento da perda salarial (26,06%) aos funcionários públicos, a título de reposição salarial, em novembro de 1989, por determinação da Lei n. 7.923, de 12 de dezembro de 1989, não representou, in casu, reconhecimento do pedido.
4. Inexistência de direito adquirido.
5. A inconstitucionalidade do artigo 1, caput, do Decreto-lei n.
2.425/88, que suspendeu o reajuste mensal de vencimentos pela Unidade de Referência de Preços, nos meses de abril e maio de 1988, foi reconhecida por este Tribunal, em Sessão Plánaria, uma vez que o direito a esse reajuste já havia incorporado ao patrimônio do funcionalismo, desde 1 de março de 1988, em decorrência do termino d o trimestre anterior (dez./87, jan. e fev./88), em face do disposto noparágrafo 3 do art. 153 da Constituição de 1967, e art. 5, XXXVI, da Constituição Federal vigente.
6. O servidor público, no entanto, não faz jus à Unidade de Referência de Preços (U.R.P.), do mês de fevereiro de 1989, instituída pelo Decreto-lei n. 2.335/87, de acordo com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, vez que a Lei n. 7.730/89 não ofendeu direito adquirido.
7. Os anuênios, pedidos na inicial, não foram apreciados pelo ilustre Juiz a quo, como a autora não apresentou embargos de declaração, o Tribunal não pode discutir a matéria sob pena de supressão de instância.
8. Apelos do I.N.S.S., da União e remessa oficial parcialmente providos.
9. Recurso da autora improvido.
10. Decisão reformada em parte.
Nº 94.01.25752-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Agosto 1995
Assu...
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