TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Osmar Tognolo
Demandante: Uniao Federal / Banco Bradesco S/a
Demandado: Edney Oliveira Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42572335
Id. vLex: VLEX-42572335
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1. Desde a Lei 4.380/64, a equivalência entre a renda do mutuário e o valor da prestação por ele paga, indispensável à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato e à aquisição da casa própria, constitui princípio inerente ao Sistema Financeiro da Habilitação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação n.
1.288-3/DF, não considerou extinto o Plano de Equivalência Salarial (PES).
3. Assim, seja qual for o índice utilizado para correção das prestações, o reajuste não poderá ultrapassar o percentual obtido pelo mutuário para correção de seu sálario, vencimentos ou proventos, mesmo quando adotado o Plano de Amortização Mista (PAM), sob pena de se inviabilizar o cumprimento do contrato e a aquisição da casa própria.
4. O simples fato de não contar o financiamento com a cobertura do FCVS não retira do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tanto que, na hipótese concreta, vincula-se ele o seguro do SFH e ao processo de execução do Decreto-lei 70/66.
5. Tanto a Lei 2.164/84 (art. 9) quanto o Decreto-lei 2.284/86 (art.
10 parágrafo 1) consagram o princípio da equivalência entre a renda do mutuário e o valor das prestações por ele devidas ao SFH.
6. Apelação e remessa a que se nega provimento.
Nº 96.01.00365-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 06 Março 1996
Ass...
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