STJ. Superior Tribunal de Justiça
Process: REsp 982622
Magistrado Responsável: Ministro JOSÉ DELGADO
Demandante: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Demandado: COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO BRACO S/A
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42579122
Id. vLex: VLEX-42579122
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Decisão Monocrática Nº 2007/0204954-3 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 25 Setembro 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 982.622 - RJ (2007/0204954-3)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLISADVOGADO : LUIZ CARLOS R VELLOZO E OUTRO(S)RECORRIDO : COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO BRACO S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSDECISÃOTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006).DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.1. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que:- O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via d...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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