Acórdão Nº 70011581121 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 25 Agosto 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Dálvio Leite Dias Teixeira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42598239
Id. vLex: VLEX-42598239

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Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE CAUÇÃO E FIANÇA. REVISÃO DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ONUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Em que pese o fato de o contrato sub judice ter sido livremente firmado entre as partes e ter sido celebrado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 82 do Código Civil, entendo que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto. Possibilidade de revisão do contrato em questão (fls. 06/09 dos autos). Apelo provido no ponto.

2. Aplica-se aos contratos bancários, nos termos de seu artigo 3º, § 2º. ainda que não se admitisse a aplicação do CDC, incide, na espécie, a lei civil, que autoriza a revisão dos contratos com base na boa-fé objetiva, princípio subjacente ao ordenamento jurídico, e sobre o qual também se alicerça o novo código civil (lei 10.406/02), expressamente. entendimento do stj na súmula nº 297. Apelo provido no ponto.

3. Os juros remuneratórios são limitados pela Selic, cujo percentual reflete a taxa média de mercado. Aplicação da Súmula 296 do STJ. Apelo parcialmente provido neste item.

4. Ausente legislação específica, a capitalização ocorre na periodicidade anual. Interpretação do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e incidência da Súmula nº 121 do STF. Apelo provido no ponto.

5. Custas proporcionais ao decaimento. Os honorários advocatícios devidos ao patrono dos apelantes e pagos pelo apelado, vão arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado e pagos pelos apelantes, também vão arbitrados em 15%, porém, sobre a diferença apurada entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido.

Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70011581121, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 25/08/2005)

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