TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Zietlow Duro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42602408
Id. vLex: VLEX-42602408
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. SOCIEDADE DE PROTÉTICOS. BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO DECRETO-LEI 406/68 NO CASO CONCRETO.
Nos termos do artigo 156, III, da CF, dispõem os municípios de competência para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem deferidos em Lei Complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo diploma legal.Caracterizada a atividade da sociedade de protéticos como empresarial, impossibilita-se a concessão de tratamento privilegiado no recolhimento do ISS, uma vez que não caracterizada como unipessoal.Inaplicabilidade do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68.Precedentes do TJRGS e STJ.Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70010640332, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/08/2005)
Direito Tributário e Fiscal
Base de Cálculo
Tratamento Privilegiado
Sociedade Empresarial
Competência do Município
Incidência de Iss
Sociedade de Protéticos
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