Decisão Monocrática Nº 70012660957 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 26 Agosto 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42615781
Id. vLex: VLEX-42615781

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO.

É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.

Valor da multa fixado em R$ 300,00, por dia de descumprimento da decisão judicial, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da outra parte.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial e desde que efetue o depósito dos valores que entende devidos, mensalmente, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.

Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70012660957, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 26/08/2005)

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