TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42615781
Id. vLex: VLEX-42615781
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.Valor da multa fixado em R$ 300,00, por dia de descumprimento da decisão judicial, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da outra parte.Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial e desde que efetue o depósito dos valores que entende devidos, mensalmente, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70012660957, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 26/08/2005)
Depósito dos Valores Que o Devedor Entende Devidos
Posse do Bem Objeto do Contrato
Registro do Nome do Devedor em órgãos de Proteção Ao Crédito
Agravo de Instrumento
Ação Revisional de Contrato
Antecipação de Tutela
Multa para o Caso de Descumprimento da Ordem Judicial
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