TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Marilene Bonzanini Bernardi
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42619516
Id. vLex: VLEX-42619516
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. HÉRNIA DISCAL.
1) AUXÍLIO-DOENÇA.Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91, ¿o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos¿. O auxílio-doença será devido no percentual de 91% sobre o salário-de-benefício, segundo dispõe expressamente o art. 61 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.2) MARCO INICIAL.O termo inicial do benefício deve ser o dia do indevido cancelamento administrativo.3) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.O índice a ser utilizado e o do IGP-DI. Precedentes desta Corte.4) JUROS DE MORA.Os juros de mora incidem à razão de 12% ao ano, desde a citação. Entendimento desta Corte.4) CUSTAS PROCESSUAIS.As custas processuais são devidas por metade, consoante a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada e o art. 11, ¿a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei nº 8.121/85.5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da súmula 111 do STJ.APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.SENTENÇA EXPLICITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012215109, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 24/08/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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