TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42621549
Id. vLex: VLEX-42621549
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REGISTRO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO. UNICIDADE DE REGISTROS.
O Código de Defesa do Consumidor limita em 05 anos o prazo para manutenção de informações negativas do consumidor em órgãos de proteção e controle do crédito. Esse limite só é reduzido quando a ação de cobrança do débito registrado for relativa às hipóteses prescricionais especiais, previstas no art. 178, § 5º, incisos IV e V, § 6º, incisos II, VI, VII, VIII e IX, e § 7º, incisos II, III, IV e V, do CC de 1916, reeditado no art. 206 do atual Código Civil, que não é o caso. Precedente da Câmara.Tratando-se de registro levado a efeito por instituição financeira, em face da emissão de cheques sem provisão de fundos contra a mesma, incide o art. 61 da Lei 7.357/85, incidindo a prescrição em dois anos e oito meses, prazo máximo para o ajuizamento da demanda própria, levando-se em contra a praça de apresentação. Precedente.Uma vez implementado o prazo no curso da demanda, impõe-se o reconhecimento, a teor do art. 462 do CPC. Contudo, em tais casos, é fixada a sucumbência levando-se em conta o resultado que seria obtido acaso não sobreviesse aquele fato no curso do processo.Subsistindo alguns apontamentos a menos de 05 anos, resta inócuo o acolhimento parcial da pretensão do autor, posto que o registro é uno, podendo se dar vários lançamentos, como é a hipótese em comento.Sucumbência invertida.APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011867058, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/08/2005)
Cancelamento
Consumidor
Apelação Civel
Unicidade de Registros
Registro Nos Cadastros de Proteção Ao Crédito
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