Acórdão Nº 70011663473 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 21 Julho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Matilde Chabar Maia

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42629094
Id. vLex: VLEX-42629094

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE VANTAGES FUNCIONAIS. COBRANÇA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, DEFASAGEM DA NÃO APLICAÇÃO DA UVR, LICENÇA-PREMIO EM DOBRO E/OU INCORPORAÇÃO NAS VANTAGENS DE APOSENTADORIA COM INCORPORAÇÃO DAS VANTAGES POSTULADAS NO BÁSICO, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, AVANÇOS, PEPA E GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE APURA O GRAU DE INSALUBRIDADE.

A Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade.

O Estado tem competência para legislar sobre a organização do serviço público estadual.

A concessão do adicional de insalubridade segue as normas estabelecidas pela legislação estadual, não sendo aplicável a legislação celetista nas relações estatutárias.

O indeferimento de prova pericial não constitui cerceamento de defesa no caso concreto, eis que se faz necessária a expressa previsão legal para a concessão de adicional de insalubridade.

É correta a não produção de provas, se o conjunto probatório contido nos autos mostra-se suficiente para a solução da lide, não havendo prejuízo a justificar a decretação de nulidade do processo.

Existência de laudo administrativo do CIMOR, órgão da Secretaria da Administração e Recursos Humanos do Estado competente para a apuração do grau de insalubridade da atividade desempenhada pelo agravado.

DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70011663473, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 21/07/2005)

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