TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Isabel de Borba Lucas
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42630512
Id. vLex: VLEX-42630512
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APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/90. E sua aplicabilidade estende-se à pessoa jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 29.NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade.PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. VALOR IRRISÓRIO.A cobrança do valor residual garantido, mesmo que fixado em valor irrisório e previsto para o final do contrato, demonstra que aquele restou diluído nas contraprestações, desvirtuando o contrato para uma compra e venda a prestação, por caracterizar o exercício da opção de compra.JUROS REMUNERATÓRIOS.É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por interpretação analógica do Código Civil e do Decreto 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.A capitalização é vedada nos contratos da espécie em discussão.MORA DESCARACTERIZADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, a autora não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação, esta última já admitida na sentença recorrida.APELO DESPROVIDO.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70012220307, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 01/09/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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