Acórdão Nº 70012262366 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sétima Câmara Cível, de 16 Agosto 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Alexandre Mussoi Moreira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42664476
Id. vLex: VLEX-42664476

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES.

JUROS REMUNERATÓRIOS: não estão limitados, devendo prevalecer o pactuado. Não há falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando não demonstrado que desgarra da média adotada pelo mercado. Precedentes do STJ.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL: vedada em contratos de mútuo não regidos por lei que a excepcione, permitindo-se apenas a anual. Precedentes do STJ.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: prejudicado o pedido, uma vez que não há pactuação quanto ao encargo, bem como por não ter sido objeto de exame da sentença

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO: são institutos de direito civil que não se confundem com a conseqüência legal decorrente da revisão judicial do contrato.

CADASTRO DE INADIMPLENTES: é permitido o cadastro do nome do devedor inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito, ainda que existente ação revisional.

PREQUESTIONAMENTO: desnecessidade de a decisão aduzir comentários sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, quando as razões elencadas são suficientes para sua fundamentação.

RECONVENÇÃO: parcialmente procedente, devendo ser afastada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, sendo autorizada somente a incidência da capitalização anual, bem como utilizado o IGP-M como índice de correção monetária

Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70012262366, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 16/08/2005)

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