Acórdão Nº 70010407773 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Cível, de 01 Setembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Antônio Carlos Stangler Pereira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42665489
Id. vLex: VLEX-42665489

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. USUFRUTO DOS BENS DA FILHA. ARROLAMENTO DE BENS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.

A cautelar de arrolamento de bens proposta pela filha, já maior de idade, visando garantir eventual crédito, na ação de prestação de contas, merece prosperar, não bastando a simples intimação da mãe, no sentido de não se desfazer de seus bens até o julgamento da ação principal, uma vez que no termo de audiência, onde se procedeu a intimação da parte ré, não se arrolou o patrimônio descrito na inicial e nem foi objeto de homologação judicial. Ação que não poderia ser extinta, como fez a julgadora de primeiro grau. Com relação ao arrolamento de bens, reconheceu a parte ré a sua obrigação de prestar contas, tanto é que as prestou, não observando a forma mercantil, merecendo impugnação da parte autora, que não se mostra carecedora de ação. Apelos providos. (Apelação Cível Nº 70010407773, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 01/09/2005)

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