TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Luiz Felipe Silveira Difini
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-42666276
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PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COBRADA DE INATIVOS. APELAÇÃO.REEXAME NECESSÁRIO. Inteligência do art. 475, § 3º, do CPC, introduzido pela lei nº 10.352/2001. Não há remessa de ofício da sentença fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos, sob a EC nº 20/98, já foi analisada pelo Tribunal Pleno do STF. APELAÇÃO. EDIÇÃO DA EC Nº 20/98. É descabida a cobrança sobre proventos de inativos por ofensa a dispositivo constitucional. EDIÇÃO DA EC Nº 41/03. Não admissibilidade do fenômeno da repristinação em nosso ordenamento jurídico. Superveniência da Lei Complementar Estadual nº 12.065/04, que, em seu art. 1º, autoriza o desconto sobre os proventos de inativos e pensões previsto na EC nº 41, respeitado, contudo, o prazo de 90 dias prenunciado no art. 195, § 6º, da CF/88. ADIN 3128 e 3105. Inconstitucionalidade do tratamento diferenciado outorgado aos servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, no que tange à instituição de alíquotas distintas. A contribuição previdenciária deverá incidir somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03. Incidência do art. 462, do CPC em relação ao fato superveniente. JUROS DE MORA. Os juros legais são contados da data da citação do réu, momento em que este é constituído em mora. VERBA HONORÁRIA. A verba honorária fixada é condizente com o trabalho desenvolvido pelos advogados. Sua minoração, sim, estaria a ofender o princípio da eqüidade, razão pela qual, ainda que o Juízo a quo tenha fixado os honorários com vistas ao art 20, §3º, do CPC, o §4º do mesmo artigo restara observado.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010708048, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 24/08/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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