TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luiz Ari Azambuja Ramos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42686234
Id. vLex: VLEX-42686234
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DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA APRECIAR A MATÉRIA QUE VAI REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, PRAZO DE QUINZE DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PRESSUPONDO O DESACOLHIMENTO DA DEFESA OU SUA NÃO APRESENTAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, PARTE INTEGRANTE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV E LV). RESOLUÇÃO DO CONTRAN (RESOLUÇÃO Nº 149/03), NOVA SISTEMÁTICA TRAÇANDO REGRAS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DA MULTA. EVENTUAL VÍCIO NÃO CONVALIDADO PELO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DA CÂMARA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011869112, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 18/08/2005)
Direito Publico Não Especificado
Infração de Trânsito
Inobservância dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório
Notificação da Autuação, Prazo de Quinze Dias para a Apresentação de Prévia Defesa
Aplicação da Penalidade Pressupondo o Desacolhimento da Defesa Ou Sua Não Apresentação
Desconstituição de Multa
Preliminar de Incompetência da Câmara para Apreciar a Matéria Que Vai Rejeitada
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