Acórdão Nº 70012054144 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 18 Agosto 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Nelson Antônio Monteiro Pacheco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42688775
Id. vLex: VLEX-42688775

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Resumo:

SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. LEI-RS nº 10.395, de 1ºJUN95. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. TAXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE SUA FIXAÇÃO E PERCENTUAL.

1. O princípio encartado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser afastado no caso concreto, em atenção ao verbete nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se as prestações como de trato sucessivo, não tendo havido negativa explícita por parte do apelante ao direito vindicado. Prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento reconhecida.

2. Índices pré-fixados de 11,70% e 10,37% devidos aos integrantes do quadro do Magistério Público nos termos do artigo 8º, IV e V, da Lei-RS 10.395/95. Alegação de impossibilidade de cumprimento em função dos limites impostos pela LC nº 82/95. A lei estadual antecedeu no tempo a vigência da ¿Lei Camata¿ e a levou em consideração para estabelecer claros mecanismos de adequação das despesas públicas às receitas, jamais implementados. Percentuais de reposição devidos por terem integrado o chamado patrimônio individual do servidor público. Comprometimento da arrecadação do Estado com o pagamento do pessoal não bem demonstrado. Realidade atual flagrada pelo intérprete, com resistência do Poder Executivo ao cumprimento da LC nº 96/99 (revogada pela LC nº 101/00), que expressamente revogou a LC nº 82/95.

3. Os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública estão limitados à taxa de 6% ao ano, como decorrência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01.

4. Honorários advocatícios. Princípio da moderação que recomenda a fixação em 5% sobre a soma do valor referente às parcelas vencidas até a sentença e mais doze parcelas vincendas, nos termos dos precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.

APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO QUANTO AO MAIS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012054144, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 18/08/2005)

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