TRF. Tribunais Regionais Federais
Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Assusete Magalhães
Demandante: Valderez Machado de Aragao
Demandado: Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42695341
Id. vLex: VLEX-42695341
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INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SUA PERCEPÇÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO- LEIS Nº 8.112/90 E 8.162/91. ARTS. 37, XIV, E 39, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. O servidor da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA, que teve o seu contrato de trabalho extinto, por força de lei, passando a integrar o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/90, não tem direito adquirido à gratificação de antiguidade (biênio), anteriormente percebida no regime da CLT, ante a firme jurisprudência do STF no sentido de que o servidor público, inclusive o regido pela CLT, não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo impossível a percepção cumulativa de vantagens de regimes jurídicos distintos (MS nº 21086/DF, Rel. Min. Moreira Alves; RE nº 168.617/PI, Rel. Min. Moreira Alves).
II. Tendo os autores sido incluídos no regime jurídico único por força de norma constitucional que determinou a sua instituição (art. 39 da CF/88), extingüindo-se, assim, o regime da CLT no serviço público, a pretensão de mantença de vantagem inerente ao regime da CLT, a par dos novos benefícios e vantagens advindos do RJU, afronta o princípio de isonomia, assegurado no art. 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal e à luz do qual deve ser examinado aquele previsto no art. 37, XV, da mesma Constituição.
III. Pretender-se a superposição de dois adicionais por tempo de serviço- biênio, anteriormente percebido no regime da CLT, e "anuenio", nos moldes da Lei nº 8.112/90- representa ofensa à disposição do art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto ambas as vantagens, com a mesma natureza, são concedidas sob o mesmo fundamento- o tempo de serviço.
IV. Embargos infringentes parcialmente conhecidos, e, nesta parte, improvidos.
Nº 96.01.07293-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Abril 1996
Assu...
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