TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42705929
Id. vLex: VLEX-42705929
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL. É abusiva a perda de 20% sobre os valores contratados, ainda que prevista contratualmente pelas partes. Fixação em 10% das parcelas inadimplidas a título indenizatório mostra-se razoável, na ausência de comprovação material específica.DEVOLUÇÃO EM PARCELAS. A devolução dos valores deve se dar de uma única vez, pois a quantia alcançada pela promitente-compradora já se integrou ao patrimônio da empresa-vendedora, além de recuperar o imóvel para futura transação com terceiro, nada justificando que a devolução ocorra de forma parcelada.CORREÇÃO PELO CUB. Tendo as partes, livremente, contratado o CUB como indexador de atualização monetária do débito, nada impede seja mantido tal índice quando da atualização dos valores a serem restituídos à autora.COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. Admitida face à previsão legal (art. 21, CPC, não revogado pela Lei nº 8.906/94) e por consistir na solução que melhor atende aos interesses das partes. Precedentes do STJ.SUBUMBÊNCIA. Mantida.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70008937914, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/09/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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