TRF. Tribunais Regionais Federais
Remessa Ex Officio
Magistrado Responsável: Juiz Tourinho Neto
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Agropan Equipamentos Agropecuarios Ltda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42708953
Id. vLex: VLEX-42708953
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I - A Lei n. 8.898, de 29 de junho de 1994, dando nova redação ao art. 604 do Código de Processo Civil, eliminou a liquidação judicial por cálculo do contador, dispositivo esse que se aplica também à União, quando devedora.
II - Se não há conta de liquidação de sentença por cálculo do contador, evidentemente não há que se falar em homologação.
III - O credor dará início ao processo de execução, apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo. O devedor será citado para pagar ou nomear bens a penhora. Nesse prazo, o devedor, após garantir o juízo, poderá arguir irregularidade da conta, reclamando qualquer providência para sanar o erro, podendo, inclusive, apresentar uma memória do cálculo. Se a devedora é a União, evidentemente, não haverá garantia do juízo. O juiz decidirá. Dessa decisão cabe agravo de instrumento.
IV - É certo que se o devedor prefere arguir, no próprio processo de execução, o erro da conta, não mais poderá oferecer embargos, pois a questão já foi discutida e decidida.
V - Se o devedor não arguiu irregularidade da conta, poderá arguí-la em embargos à execução.
Nº 96.01.33446-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Setembro 1996
Ass...
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