Acórdão Nº 70012681532 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 29 Setembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Rogerio Gesta Leal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42720454
Id. vLex: VLEX-42720454

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. Deve o Judiciário, ao revisar as decisões envolvendo interesses de consumidores, não perder de vista a natureza do contrato sob comento, com suas feições consumeristas.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei 8.078/90 permite a revisão contratual e a declaração ex officio das cláusulas abusivas.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitados em 12% a.a.

CAPITALIZAÇÃO. Vedado a capitalização em qualquer periodicidade, ainda que convencionada, em face da ausência de lei autorizadora.

MULTA CONTRATUAL. Incide tão somente sobre as parcelas efetivamente em atraso, no percentual de 2%.

INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Em face da legislação consumerista e mesmo das disposições constitucionais-processuais vigentes, o financiado não pode arcar ainda mais com o ônus de ter seu nome lançado em instituições de registros pessoais.

MANUTENÇÃO DE POSSE. Em face da incerteza que atinge o direito da instituição financeira e a situação de hipossuficiência em que se encontra o devedor fiduciário, não merece ter o patrimônio objeto da lide retirado de sua posse. Condicionada a manutenção do financiado na posse à regular realização dos depósitos nos valores entendidos como devidos.

JUROS MORATÓRIOS. Reduzidos a 1% a.a.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Impedimento.

ELISÃO DA MORA DEBENDI. Em razão do afastamento da mora do devedor, são inexigíveis os encargos moratórios. De ofício.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabimento. Aplicação do IGP-M como indexador.

REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO e COMPENSAÇÃO. Diante da excessiva onerosidade que marca o pacto firmado, é cabível a repetição simples do indébito, de ofício, após a compensação.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Devidos pela instituição financeira na sua integralidade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redimensionados.

SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO E PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012681532, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/09/2005)

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