Acórdão Nº 70012642856 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 21 Setembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Arno Werlang

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42748952
Id. vLex: VLEX-42748952

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2% DOS PENSIONISTAS (ART. 42, `O¿ DA LEI Nº 7.672/82). ILEGALIDADE DO DESCONTO. EC N.º 20/98. DECISÃO DO STF. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Na esteira do entendimento unânime do colendo STF, não é possível incidir sobre inativos e pensionistas contribuições para a seguridade social, que abrange não somente a previdência social, mas também os direitos relativos à assistência social e à saúde. Assim, a partir da vigência da EC nº 20/98, e enquanto em vigor, não é possível a cobrança da contribuição previdenciária de 2%, prevista no art. 42, letra `o¿ da Lei 7.672/82 dos pensionistas, devendo ser os valores descontados a este título devolvidos.

JUROS ¿ Os juros legais devem incidir a partir da citação, nos termos do enunciado nº 204 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto na referida data a parte é constituída em mora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Mostram-se razoáveis os honorários, em ações de natureza previdenciária, fixados em 10% sobre o valor a ser restituído.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012642856, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 21/09/2005)

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