Acórdão Nº 70011904174 de Tribunal de Justiça do RS - Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, de 23 Setembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Embargos Infringentes
Magistrado Responsável: Armínio José Abreu Lima da Rosa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42760676
Id. vLex: VLEX-42760676

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Resumo:

JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGOS 2.º, 128, 460 E 515, CAPUT, CPC.

Tendo a apelação se limitado a pedir a suspensão do processo e autorização para pagamento das parcelas condominiais vincendas, independentemente do pagamento daquelas vencidas, não podia a Câmara alterar a natureza legal da obrigação condominial, assim como excluir encargos moratórios.

DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MOLÉSTIA GRAVE DO DEVEDOR. MANTENÇA DO MONTANTE DEVIDO.

Evidentemente, a ninguém deixa de sensibilizar situação pessoal de condômino, atingido por moléstia grave (AVC), mas não está aí hipótese a autorizar alteração de inarredável qualificação jurídica do débito condominial, até porque a hipótese lembrada pela douta maioria em integração analógica ¿ alimentos ¿ apenas exclui quanto às parcelas vencidas há mais de três meses a coerção pessoal, deixando intocada a dívida e a execução patrimonial.

EMBARGOS INRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70011904174, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/09/2005)

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