TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Embargos Infringentes
Magistrado Responsável: Armínio José Abreu Lima da Rosa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42760676
Id. vLex: VLEX-42760676
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JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGOS 2.º, 128, 460 E 515, CAPUT, CPC.
Tendo a apelação se limitado a pedir a suspensão do processo e autorização para pagamento das parcelas condominiais vincendas, independentemente do pagamento daquelas vencidas, não podia a Câmara alterar a natureza legal da obrigação condominial, assim como excluir encargos moratórios.DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MOLÉSTIA GRAVE DO DEVEDOR. MANTENÇA DO MONTANTE DEVIDO.Evidentemente, a ninguém deixa de sensibilizar situação pessoal de condômino, atingido por moléstia grave (AVC), mas não está aí hipótese a autorizar alteração de inarredável qualificação jurídica do débito condominial, até porque a hipótese lembrada pela douta maioria em integração analógica ¿ alimentos ¿ apenas exclui quanto às parcelas vencidas há mais de três meses a coerção pessoal, deixando intocada a dívida e a execução patrimonial.EMBARGOS INRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70011904174, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/09/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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