TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42771775
Id. vLex: VLEX-42771775
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Tentativa de extensão das disposições do julgado para estabelecer o valor exato do número de ações a serem subscritas em nome das embargantes ou sujeitas a parâmetro para conversão do valor em indenização. Inexistência de omissão do julgado, porquanto fixou todos os padrões de aferição do cálculo do aporte acionário em complementação, submetendo-o a sua realização em sede de liquidação de sentença.2. Acórdão que deixou estreme de dúvidas, inclusive no dispositivo, que o valor da ação a ser considerado para fins de cálculo do aporte em complementação deve ser o da data da integralização do capital pelo acionista. Daí, inexiste qualquer contradição a ser sanada pela via dos embargos declaratórios e não há falar-se em correção monetária incidente a partir do valor da ação aferido em balanço anterior à integralização.2.1. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos hão de fundar-se em uma das hipóteses do artigo 535 do CPC, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões vertidas no recurso, desde que coerentes as razões de decidir do julgado embargado.Desacolheram ambos os embargos de declaração. Unânime. (Embargos de Declaração Nº 70012466322, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/10/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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