TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42776818
Id. vLex: VLEX-42776818
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.
Desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela pode ser concedida em qualquer momento do processo.Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, independentemente do depósito dos valores contratados, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial e desde que efetue o depósito dos valores que entende devidos, mensalmente, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento em confronto com jurisprudência dominante do TJRS e do e. STJ. (Agravo de Instrumento Nº 70012991139, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 04/10/2005)
Depósito dos Valores Que o Devedor Entende Devidos
Inscrição do Nome do Devedor em órgãos de Proteção Ao Crédito
Posse do Bem Objeto do Contrato
Agravo de Instrumento
Ação Revisional de Contrato
Antecipação de Tutela
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