Acórdão Nº 70012957650 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 13 Outubro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42777004
Id. vLex: VLEX-42777004

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ¿ Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividade e onerosidade excessiva.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, que se utiliza os serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).

JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE ¿ A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência ¿ como regra geral ¿ de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Porém, na esteira da jurisprudência emanada do STJ, a Câmara tem entendido que, nos contratos de mútuo, constatada abusividade representada pela cobrança de juros em patamares muito superiores às taxas médias praticadas pelo mercado, possível, com fulcro nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (inc. IV do art. 51) a limitação a estas médias, excluída a capitalização mensal e autorizada a anual. Hipótese em que, todavia, a taxa efetiva do contrato encontra-se, inclusive, abaixo da média do mercado à época. Manutenção dos juros pactuados.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ¿ A legislação vigente e a jurisprudência dominante permitem a capitalização apenas em periodicidade anual, salvo legislação específica, que não é o caso em tela. A capitalização na forma disposta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001 não se aplica às operações financeiras comuns, nas quais se enquadram os contratos bancários e de administração de cartão de crédito, tendo em vista que o referido dispositivo legal destinou-se tão-somente a fixar regras sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional. Vedada, portanto, é a capitalização diária ou mensal dos juros.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ¿ Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à taxa do contrato, desde que não cumulada com encargos da mora, correção monetária ou com juros remuneratórios.

CONSTITUIÇÃO EM MORA ¿ É entendimento sedimentado e pacificado no Colendo STJ que a cobrança indevida de encargos descaracteriza a mora e tornam inexigíveis ao correntista as penalidades dela decorrentes, até o trânsito em julgado da decisão, cabendo ao devedor, a partir daí, demonstrar a inexistência de débito ou o pagamento da quantia apurada a fim de manter afastados os efeitos decorrentes da mora.

JUROS MORATÓRIOS ¿ Depois de configurada a mora, incide a taxa de 1% ao mês sobre o valor do débito, se assim foi pactuado.

PREQUESTIONAMENTO ¿ Desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte, bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamentada a matéria controvertida.

DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ¿ Ante a solução dada à lide impõe seja redistribuída a sucumbência de acordo com o decaimento de cada parte, autorizada a compensação de honorários, na forma da Súmula 306 do STJ.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012957650, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/10/2005)

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