Nº 94.01.36523-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 11 Dezembro 1996

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Assusete Magalhães
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Evange Costa Perez

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42783855
Id. vLex: VLEX-42783855

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Resumo:

I - Inexistia, até o advento do art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, disposição legal determinando a manutenção da proporcionalidade do número de salários-mínimos percebidos à época da concessão do benefício.
II - "O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Consticionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/88." (Súmula nº 20 do TRF/1ª Região).
III - O critério de reajuste de benefício, previsto no art.
58 do ADCT da CF/88, aplica-se apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88, sendo a referida atualização de benefício devida e paga a partir de 05/04/89, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do ADCT da CF/88 e da Súmula nº 20 do TRF/1ª Região, mantendo-se tal critério de reajustamento de 05/04/89 a 04/04/91, quando passou a incidir o critério do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, que deve ser observado até janeiro de 1993, quando o INPC passou a ser substituído pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, observando-se, ulteriormente, seu eventual substituto (art. 20 da Lei nº 8.880, de 27/05/94 e legislação subseqüente).
IV - Após a edição da Súmula nº 148 do STJ, aquela egrégia Corte vem decidindo que "a partir da Lei 6.899/81, a correção monetária não é mais aplicada na forma da Súmula 71 do TFR, mas as parcelas em atraso, por se tratar de crédito de natureza alimentar, serão corrigidas a partir do vencimento de cada parcela não prescrita" (REsp nº 73.818/MG, 79.830/MG, 79.912/MG, 82.039/SC E 80.007/PR, julgados em 19/03/96, in DJU de 29/04/96).
V - Cancelada a Súmula nº 13 do TRF-1ª Região, por discrepante com a Súmula nº 148 do egrégio STJ Revisão da jurisprudência compendiada em Súmula na AC nº 92.01.10357-3/MG, 1ª Seção do TRF-1ª Região, Rel. Juiz Aloísio Palmeira Lima), ficando afastado o critério de correção monetária pela Súmula nº 71 do TFR, quanto aos débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81.
VI - Apelação parcialmente provida.

Fragmento:

Nº 94.01.36523-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 11 Dezembro 1996

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