TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Osmar Tognolo
Demandante: Celia Pizzol Busato
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef / Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42794839
Id. vLex: VLEX-42794839
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EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IPC.
1. A correção do mês de julho/87 deve ser feita pela variação da OTN, que, por sua vez, foi, em junho/87, reajustada pela variação da LBC. (Cf. Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87, itens I e III).
Não são devidos rendimentos pelo IPC nesse mês.
2. A correção do mês de janeiro/89 deveria ser calculada pela variação da OTN (índice vigente no início desse período de competência), que, por sua vez, era reajustada pela variação do IPC (Res. nº 1.338/87, item II). Extinta a OTN, em 15/01/89, os rendimentos desse mês, integrante do trimestre dez/88 - jan/89 - fev/89, devem ser creditados pelo IPC, índice que, representativo da inflação, reajustava a OTN.
3. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 43.055-0 / SP, o percentual de IPC devido em janeiro/89, em razão de cálculo "pro rata die", é de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento).
4. A correção dos meses de abril/maio/julho/90, em relação às contas de valor igual ou inferior a cinqüenta mil cruzados novos, continua regida pelo IPC. A nova regra, ditada pela Lei nº 8.024, de 12/04/90 - variação do BTN Fiscal (+ juros de 6%) -, somente se aplica aos valores superiores a NCZ$ 50.000,00 (art. 6º, parágrafo. 2º).
5. Provimento parcial da apelação. Provimento da remessa.
Nº 96.01.21624-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Junho 1996
Assu...
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