Nº 96.01.45576-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Abril 1997

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Eliana Calmon
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Francisco Gomes / Uniao Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42826538
Id. vLex: VLEX-42826538

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Resumo:

8.036/90).
1. A CEF é parte legitima para, no pólo passivo, litigar sobre questões relativas ao FGTS, haja vista suas atribuições legais na gerência do Fundo (Decreto n. 98.813/90, Lei n. 8.036/90 e Decreto n. 99.684/90).
2. Tese da legitimidade da UNIÃO, em litisconsórcio com a CEF, que não encontrou guarida na jurisprudência do STJ, cuja Corte Especial, julgando incidente de uniformização de jurisprudência no Resp n. 77.791/SC, decidiu pela só responsabilidade da CEF pela atualização dos saldos das contas vinculadas - Mudança de entendimento da Quarta Turma.
3. São partes ilegítimas os bancos depositários, porque não tem os mesmos poder de gerência.
4. A existência de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não retira dos particulares o interesse em propor ação individual.
5. Não é imprópria a via eleita, porque a ação cominatória e a ordinária têm o mesmo rito e porque, embora a sentença tenha maioR carga condenatória, também possui carga declaratória er constitutiva.
6. Prescrevem as parcelas do FGTS em trinta anos (Precedente majoratário da 2ª Seção - EAC n. 91.01.05331-0/DF, Rel. Juiz Fernando Gonçalves).
7. A jurisprudência dos Tribunais , inclusive do STF, reconhece como indevidos os expurgos de percentuais determinados por lei a cada plano econômico.
8. Diferença dos reais índices de atualização devidos aos titulares das contas vinculadas do FGTS, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 6,81% - relativo ao IPC de 26,06% de junho/87; b) 16,06% - relativo ao IPC de 42,72% de janeiro/89; c) 44,80% - relativo ao IPC de abril/90; e d) 13,90% - relativo ao IPC de 21,87% de fevereiro/91; 9. Improcedência do pedido em relação ao IPC de março/90, porque corretamente aplicado, diante das evidências e da determinação do BACEN, cabendo aos autores a prova da negativa.
10. Inaplicabilidade da multa do art. 24 da Lei n. 8.036/90, porque cumpriu a CEF as determinações legais, sendo devidos os expurgos em razão de construção jurisprudencial.
11. Recurso da CEF provido em parte.

Fragmento:

Nº 96.01.45576-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Abril 1997

Assu...



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