TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Rubem Duarte
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42840228
Id. vLex: VLEX-42840228
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NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. MÚTUA SUCUMBÊNCIA.
I. Juros remuneratórios. Não comprovando o autor a cobrança de juros remuneratórios que destoem da média do mercado financeiro nas operações da espécie, ficam mantidos como praticados.II. Capitalização de juros. Ausente prova da data em que firmada a avença, veda-se a capitalização mensal de juros, admitindo-se apenas de anualmente (Decreto nº 22.626/33, art. 4º).III. Comissão de permanência. Falta interesse recursal ao réu-apelante quanto ao pedido de manutenção da comissão de permanência, pois não requerida, na inicial, sua exclusão, nada referindo a sentença a respeito.IV. Repetição do indébito. Nada havendo a restituir ao autor, diante do resultado da demanda, afasta-se o pedido de repetição do indébito.V. Inscrição em cadastros de inadimplentes. Ausente aparência do bom direito ou jurisprudência dominante a fundamentar a pretensão do demandante, em virtude do que ficou decidido, sequer depositando os valores incontroversos, descabida a concessão de medida que proíba ou exclua sua inscrição em cadastros de inadimplentes.VI. Recurso adesivo. Inexistindo mútua sucumbência, pois julgada procedente a ação em primeira instância, não se conhece do recurso adesivo interposto pelo autor, com o objetivo apenas de majoração da verba honorária e fixação do termo inicial para sua correção monetária.Apelo parcialmente provido (CPC, art. 557, caput e § 1º-A). Precedentes do STJ. Recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível Nº 70010237709, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 06/10/2005)
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