Acórdão Nº 70012195566 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 01 Setembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42840392
Id. vLex: VLEX-42840392

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Resumo:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.

A pretensão de tutela antecipada para proibir a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar a demanda revisional, se submete aos requisitos legais daquela. A ausência de informações acerca da situação real do parcelamento, em relação à amortização e inadimplência e mora existente, afasta a fumus boni iuris necessária ao provimento da pretensão, pois não fornece ao julgador elementos indispensáveis para verificação de imprescindível requisito para a tutela pleiteada.

Inexistência de depósito judicial da parte objeto da demanda, ou de comprovação de pagamento do principal da dívida, situações que ensejariam, em tese, o acolhimento da pretensão liminar.

Precedentes do STJ.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70012195566, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 01/09/2005)

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