Acórdão Nº 70011580412 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quinta Câmara Cível, de 26 Outubro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Ana Beatriz Iser

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42869118
Id. vLex: VLEX-42869118

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL), CARTÕES DE CRÉDITO VISA E MASTERCARD E REFIN. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.

INÉPCIA DA INICIAL.

Não prospera a alegada inépcia da inicial, uma vez que o autor identifica o que entende abusivo e pretende revisar, o que se mostra suficiente para afastar a possibilidade de reconhecimento de inépcia da inicial.

AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.

Instado o Banco a trazer aos autos cópia do instrumento contratual, desatendeu determinação judicial, devendo arcar com o ônus da omissão nos termos do disposto no art. 359 do CPC, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto aos instrumentos não anexados aos autos.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DESDE A CONTA-CORRENTE, TENDO EM VISTA A NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULA 286 DO STJ.

CDC APLICÁVEL À ESPÉCIE.

Reconhecida a submissão dos contratos em exame ao CDC, uma vez que a própria lei, em seu art. 3º, § 2º, enquadrou a atividade como serviço.

JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS CONFORME PACTUADOS.

Em atenção aos recentes precedentes do STJ, a limitação da taxa de juros remuneratórios só será admitida quando comprovada a injustificada disparidade entre a taxa contratada e aquelas usualmente praticadas no mercado financeiro, cabendo ao devedor comprovar o alegado excesso, o que não ocorre no caso dos autos.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Com relação à capitalização mensal de juros, é necessário que se verifique a data da contratação, e sendo o contrato posterior à Medida Provisória n.º1.963-17/2000, a qual permite a capitalização mensal de juros, é a mesma admitida quando expressamente contratada. No caso, os contratos são posteriores à Medida Provisória, mas inexistente pactuação neste sentido, ficando admitida apenas a capitalização na forma anual.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Possível a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, desde que contratada, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, como consta da recente Súmula 294 do STJ. Contudo, é vedada a incidência da mesma cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e demais encargos moratórios, ou seja, juros de mora e multa contratual, conforme as Súmulas 30 e 296 do STJ. No caso, vai afastada a cobrança da comissão de permanência no contrato de conta-corrente (cheque especial) e nos contratos de cartão de crédito, por ausência de contratação ficando permitida a cobrança da comissão no contrato de refinanciamento, pois constatado tal encargo, devendo ser observada a taxa do contrato.

MULTA CONTRATUAL.

A multa moratória deve ser limitada em 2%, no contrato de cartão de crédito e conta-corrente, porquanto, aplicáveis à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Vai provido o apelo, ainda, para vedar a incidência da multa contratual no contrato de refinanciamento, tendo em vista a possibilidade de cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.

Possibilidade de repetição do indébito (de forma simples) e compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do réu.

CADASTROS DE INADIMPLENTES.

Possibilidade de cadastramento do nome do devedor em órgãos restritivos de crédito se não preenchidos os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida como incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Assim, tendo em vista que não foram preenchidos os pressupostos exigidos para o deferimento da medida, vai admitida a inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito.

SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011580412, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 26/10/2005)

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