Nº 96.01.44003-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Junho 1997

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz João V. Fagundes
Demandante: Beatriz Keiko Anzai Yamamoto
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef / Uniao Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42870012
Id. vLex: VLEX-42870012

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Resumo:

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. EXPURGOS: JANEIRO/89, ABRIL E MAIO/90.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. LEGITIMIDADE DA C.E.F.
A 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a jurisprudência, entendeu "somente a CEF como parte legítima para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre diferenças de correção monetária nas contas de F.G.T.S."(Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp 77.791/SC, 1ª Seção, julgado aos 26/02/97).
Rejeitada a preliminar da C.E.F.
A 2ª Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nas Apelações Cíveis 92.01.05982-5/DF e 96.01.31463-6/DF, firmou o entendimento no sentido de que ao crédito do F.G.T.S. não se aplica a prescrição qüinqüenal, mas a trintenária. Precedente jurisprudencial do Col. Superior Tribunal de Justiça (REsp 36.672-PR, Rel. o em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, publicado in D.J. de 17/06/96).
Preliminar rejeitada.
A iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, com o intuito de recompor as relações jurídicas, atualizando a moeda corroída pela inflação, tem negado aplicabilidade às disposições legais que constituíam óbice ao cômputo dos índices inflacionários expurgados pela Administração Federal.
A função da correção monetária é a de atualizar a moeda corroída pela inflação. De conseqüência, a atualização que expurga parcela da inflação não traduz correção monetária; por isso, as diferenças inerentes aos expurgos de correção monetária devem incidir sobre os saldos das contas vinculadas ao F.G.T.S.
Todavia, a Corte Especial do S.T.J., no REsp nº 43.055-0/SP, fixou o percentual relativo ao I.P.C. de janeiro/89 em 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) e não em 70,28% (setenta vírgula vinte e oito por cento).
Exclusão, de ofício, da UNIÃO do pólo passivo da relação processual.
Provimento, em parte, ao apelo dos autores.

Fragmento:

Nº 96.01.44003-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Junho 1997

Assu...



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