Acórdão Nº 70012414264 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 06 Outubro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Nelson Antônio Monteiro Pacheco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42876230
Id. vLex: VLEX-42876230

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Resumo:

SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. LEI-RS nº 10.395, de 1ºJUN95. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO DO CHAMADO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. TAXA.

1. A preliminar de prescrição do chamado fundo de direito deve ser rejeitada. O princípio encartado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não se aplica às parcelas de trato sucessivo e de natureza alimentar, quando haja omissão por parte do ente público. Incidência da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento (verbete nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

2. Índices pré-fixados de 10% e 9% previstos nos incisos IV e V do art. 15 da Lei-RS nº 10.395/95, devidos aos integrantes dos quadros da Brigada Militar, nos termos do Anexo I, alínea ¿J¿, da referida lei. Alegação de impossibilidade de cumprimento em função dos limites impostos pela LC nº 82/95. Legislação estadual que antecedeu no tempo a vigência da ¿Lei Camata¿ e a levou em consideração para estabelecer claros mecanismos de adequação das despesas públicas às receitas, jamais implementados. Percentuais de reposição devidos por terem integrado o chamado patrimônio individual do servidor público. Comprometimento de arrecadação do Estado com o pessoal não bem demonstrado. Realidade atual flagrada pelo intérprete, com resistência do Poder Executivo ao cumprimento da LC nº 96/99 (revogada pela LC nº 101/00), que expressamente revogou a LC nº 82/95.

3. Os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública estão limitados à taxa de 6% ao ano, como decorrência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01.

4. Honorários advocatícios. Decaimento recíproco. Princípio da moderação que recomenda a fixação dos honorários devidos pela Fazenda Pública Estadual em 5% sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das parcelas vencidas até a sentença e mais doze parcelas vincendas, nos termos dos precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Permitida a compensação dos honorários.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012414264, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/10/2005)

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