Acórdão Nº 70011370962 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 13 Outubro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Nelson Antônio Monteiro Pacheco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42877284
Id. vLex: VLEX-42877284

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Resumo:

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU CONDUTOR. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.

Firmou-se a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível acerca da invalidade do procedimento seguido pelas autoridades de trânsito locais. A nova orientação inclina-se por afirmar a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput).

Aplicação ao caso concreto do atual entendimento do CONTRAN, nos termos da Resolução nº 149/03. Anulação, por isso, apenas do procedimento administrativo que foi seguido pelo Órgão de Trânsito, facultando-se a sua renovação completa. Aplicação do verbete nº 312 da Súmula do STJ.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011370962, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 13/10/2005)

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