TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luiz Felipe Silveira Difini
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42878773
Id. vLex: VLEX-42878773
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PREVIDÊNCIA PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO. DESCONTO DE 2%. Não era inconstitucional, em relação à EC 20/98, o preceito da letra ¿o¿ do art. 42 da Lei-RS nº 7.672, de 18.06.1982, destinado ao custeio da cobertura médica, hospitalar e odontológica dos segurados, inclusive dos pensionistas, porque tal contribuição, em última análise, transformar-se-á em benefício para os próprios contribuintes. EDIÇÃO DA EC Nº 41/03. Não admissibilidade do fenômeno da repristinação em nosso ordenamento jurídico. Superveniência da Lei Complementar Estadual nº 12.065/04, que, em seu art. 1º, autoriza o desconto sobre os proventos de inativos e pensões previsto na EC nº 41, respeitado, contudo, o prazo de 90 dias prenunciado no art. 195, § 6º, da CF/88. ADIN 3128 e 3105. Inconstitucionalidade do tratamento diferenciado outorgado aos servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, no que tange à instituição de alíquotas distintas. A contribuição previdenciária deverá incidir somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03. Incidência do art. 462, do CPC em relação ao fato superveniente.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012347530, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 28/09/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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