TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42903856
Id. vLex: VLEX-42903856
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
1. Tendo sido reconhecido por sentença transitada em julgado, em sede de mandado de segurança, o direito à pensão previdenciária, responde a autarquia previdenciária pelos valores devidos e não pagos antes da impetração. O fato de a autarquia previdenciária haver pago à quota parte da pensão devida à autora indevidamente a outra beneficiária da pensão não o exime do dever de pagar-lhe o benefício previdenciário.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, nas ações previdenciárias ajuizadas após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, são de 6% ao ano.Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70012663936, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 06/10/2005)
Restabelecimento do Benefício
Previdenciário
Pensão
Cancelamento
Ação de Cobrança
Parcelas Vencidas Antes da Impetração do Mandado de Segurança
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